Orientação ao Profissional Concursado
Quanto à questão da jornada de trabalho, esta, é definida pela Lei 8856/94 que trata da jornada de trabalho, esta deve ser cumprida por todo e qualquer ente da FEDERAÇÃO, ou seja, a nível FEDERAL, ESTADUAL MUNICIPAL e EMPRESA PRIVADA.
“LEI Nº 8.856, DE 1º DE MARÇO DE 1994”
Publicada no DOU de 02/03/1994
Fixa a Jornada de Trabalho dos Profissionais Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os profissionais Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional ficarão sujeitos à prestação máxima de 30 horas semanais de trabalho.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 1º de março de 1994; 173 º da Independência e 106º da República.
Por fim, esclarecemos aos profissionais que se atentem à jornada de trabalho que é oferecida pelo Concurso Público de seu Município ou Estado, sendo superior à 30h semanais, de imediato, podem fazer uma denúncia junto à FENAFITO ou ao SINFITO de seu Estado, para as devidas providências administrativas junto às Prefeituras ou via denúncia ao Ministério Público do Trabalho de sua jurisdição.