FENAFITO – Federação Nacional dos Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais
1. SEDE
Rua 24 de Maio, 104 – 9º andar
República – São Paulo -SP
Cep: 01041-000
2. DADOS
Registro Sindical no Ministério do Trabalho: 012.350.00000-3
CNPJ : 67.185.512/0001-40
3. FUNDAÇÃO
A Federação Nacional dos Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais (FENAFITO), foi fundada por Assembléia Geral, em 13/10/1989. Na ocasião, participaram os representantes dos sindicatos da categoria de cada estado: SINFITO SP (Sérgio José Vedovello – Presidente), SINFITO RJ (Dra. Rita de Cássia Vereza – Presidente), SINFITO MG (Dr. Fernando Ferreira de Mello – Presidente) e SINFITO PE (Dra. Luziana C. de A. Maranhão – Presidente).
4. PRIMEIRA DIRETORIA (1989)
Presidente: Dr. Sérgio José Vedovello O (Sinfito-SP)
Vice-Presidente: Dra. Luziana C. A. Maranhão (Sinfito-PE)
Tesoureiro: Dr. João Bosco Cavalcanti (Sinfito-SP)
Secretário: Dr. Genival Soares De Carvalho (Sinfito-SP)
Conselho Fiscal: Dra. Rita de Cássia Garcia Vereza (Sinfito-RJ), Dr. Fernando Ferreira Mello (Sinfito-MG), Dra. Vera Maria da Rocha (Sinfito-RS)
Conselho Fiscal-Suplentes: Dr. Edson Stéfani (Sinfito-SP), Dr. Marcos Antonio Dos Santos (Sinfito-SP), Dra. Ana Maria Chagas Lette Camara (Sinfito-MG)
5. ENTIDADE FILIADA À:
CNPL – Confederação Nacional das Profissões Liberais
A FENAFITO é filiada à Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL), entidade de grau superior que conta com uma estrutura sindical que abrange 29 federações filiadas, mais de 500 sindicatos representantes de 53 profissões e de cerca de 15 milhões de profissionais em todo o país. O principal objetivo da confederação é trabalhar em prol de suas filiadas no sentido de lutar por seus interesses.
Por intermédio da CNPL, a diretoria da FENAFITO está em contato com órgãos servidores dos poderes executivos, legislativos e judiciários, a fim de aprovar causas favoráveis a categoria.
www.cnpl.org.br
UGT – União Geral dos Trabalhadores
www.ugt.org.br
5. FILIADOS
Todos sindicatos da categoria dos Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais no território brasileiro, devidamente regulamentados no Ministério do Trabalho, são filiados a FENAFITO. Dentre eles: SINFITO-SP, SINFITO-CE, SINFITO-MG, SINFITO-PE, SINFITO-PR, SINFITO-RJ e SINFITO-BA.
6. FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
As profissões de Fisioterapia e Terapia Ocupacional são asseguradas pelo Decreto-Lei nº 938, de 13/10/1969, cuja redação é transcrita na íntegra:
Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 5, de 13/12/1968, decretam:
Art. 1º – É assegurado o exercício das profissões de Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional observado o disposto no presente Decreto-Lei.
Art. 2º – O Fisioterapeuta e o Terapeuta Ocupacional, diplomados por escolas e cursos reconhecidos, são profissionais de nível superior.
Art. 3º – É atividade privativa do Fisioterapeuta executar métodos e técnicas fisioterápicos com a finalidade de restaurar, desenvolver e conservar a capacidade física do paciente.
Art. 4º – É atividade privativa do Terapeuta Ocupacional executar métodos e técnicas terapêuticas e recreacionais com a finalidade de restaurar, desenvolver e conservar a capacidade mental do paciente.
Art. 5º – Os profissionais de que tratam os artigos 3º e 4º poderão, ainda, no campo de atividades específicas de cada um:
I – dirigir serviços em órgãos e estabelecimentos públicos ou particulares, ou assessorá-los tecnicamente.
II – exercer o magistério nas disciplinas de formação básica ou profissional, de nível superior ou médio.
III – supervisionar profissionais e alunos em trabalhos técnicos e práticos.
Art. 6º – Os profissionais de que trata o presente Decreto-Lei , diplomados por escolas estrangeiras devidamente reconhecidas no país de origem, poderão revalidar seus diplomas.
Art. 7º – Os diplomas conferidos pelas escolas ou cursos a que se refere o artigo 2º deverão ser registrados no órgão competente do Ministério de Educação e Cultura.
Art. 8º – Os portadores de diplomas expedidos até a data de publicação do presente Decreto-Lei, por escolas ou cursos reconhecidos, terão seus direitos assegurados, desde que requeiram no prazo de 120 (cento e vinte) dias, o respectivo registro, observado, quando for o caso, o disposto no final do artigo 6º.
Art. 9º – É assegurado, a qualquer entidade pública ou privada que mantenha cursos de fisioterapia ou terapia ocupacional, o direito de requerer seu reconhecimento, dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da data da publicação do presente Decreto-Lei.
Art. 10º – Todos aqueles que, até a data da publicação do presente Decreto-Lei, exerçam sem habilitação profissional, em serviço público, atividades de que cogita o artigo 1º, serão mantidos nos níveis funcionais que ocupam e poderão ter as denominações de auxiliar de fisioterapia e auxiliar de terapia ocupacional, se obtiverem certificado em exame de suficiência.
§ 1º – o disposto no artigo é extensivo, no que couber, aos que, em idênticas condições e sob qualquer vínculo empregatício, exerçam suas atividades em hospitais e clínicas particulares.
§ 2º – a diretoria do Ensino Superior do Ministério da Educação e Cultura promoverá, junto às instituições universitárias competentes, dos exames de suficiência a que se refere este artigo.
Art. 11º – Ao órgão competente do Ministério da Saúde, caberá fiscalizar, em todo o território nacional, diretamente ou através das repartições sanitárias congêneres dos Estados, Distrito Federal e Territórios, o exercício das profissões de que trata o presente Decreto-Lei.
Art. 12º – O grupo da Confederação Nacional das Profissões Liberais, constante do Quadro de Atividades e Profissões, anexo à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovado pelo Decreto-Lei nº 5452, de 1º de maio de 1943, é acrescido das categorias profissionais de fisioterapeuta e terapeuta ocupacional, auxiliar de fisioterapia e auxiliar de terapia ocupacional.
Art. 13º – O presente Decreto-Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Augusto Hamann Rademaker Grunewald;
Aurélio de Lyra Tavares;
Márcio de Souza Mello;
Oficializado o exercício das profissões de fisioterapia e terapia ocupacional, o ex- presidente da república, Ernesto Geisel, e seus ministros, Ney Braga, Arnaldo Prieto e Paulo de Almeida Machado, assinaram a Lei nº 6.316, de 17/12/1975, criando o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO) e os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (CREFITO), com a incumbência de fiscalizarem ambas as profissões.
Para constituir o primeiro COFFITO, o Sr. Ministro do Trabalho, Arnaldo Prieto, assinou a portaria nº 3.459, em 15/08/1977 (publicada no Diário Oficial da União em 19/08/1977), com a indicação dos seguintes profissionais:
1 – Sonia Gusman (suplente Ana Lucia Rossi)
2 – Wladimiro Ribeiro de Oliveira (suplente Luiz Aldo Souto Leal)
3 – Luciano Castelo Branco Rebouças (suplente Paulo Roberto Martins Padilha de Oliveira)
4 – Márcio Delano Cruz (suplente Michel Bedran Junior)
5 – Dayse Dantas Oliveira (suplente Júlio Carlos Pinto Ferreira)
6 – Laurentino Pantaleão Neto Costa (suplente Alberto Galvão Moura Filho)
7 – Veridiana Arb (suplente Rosangela Gioia Marques)
8 – Abigail Ribeiro Barros (suplente Silvia Landau Remy)
9 – Hinda Burlamaqui (suplente Inge Bordovsky)
7. DIREITOS TRABALHISTAS
Os direitos individuais e coletivos do trabalhador estão estabelecidos pela Convenção Coletiva de Trabalho, documento oficial que é negociado pelos sindicatos da categoria com os sindicatos patronais de seus respectivos estados.
Para os estados que não tem sindicato regularizado pelo Ministério do Trabalho (MT), a FENAFITO apresenta a referência salarial da Convenção Coletiva do Estado de São Paulo, negociado pelo SINFITO SP (Sindicato dos Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais do Estado de São Paulo) com o sindicato patronal SINDHOSP (Sindicato dos Hospitais, Clínicas, Laboratórios e demais estabelecimentos de saúde do Estado de São Paulo).
8. DIRETORIA (2017-2022)
Nome | Função | Crefito |
Edson Stéfani | Presidente | 3/4406-F |
Diego de Farias Magalhaes Torres | Secretário Geral | 2/55218-F |
Woldir Wosiack Filho | Tesoureiro | 1/8832-F |
Sérgio José Vedovello | 1º Suplente de Diretoria | 3/300-F |
Flávio José Cappi Stéfani | 2º Suplente de Diretoria | 3/7170-F |
Nilza de Souza Bueno | 3º Suplente de Diretoria | 3/5278-F |
Gustavo Fernandes Vieira | Conselho Fiscal | 7/90362-F |
Eder Luciano Vaz dos Santos | Conselho Fiscal | 4/93222 -F |
Lucia Cristina Prat Medeiros | Conselho Fiscal | 3/4441-F |
João Bosco Cavalcanti Chaves | 1º Suplente Conselho Fiscal | 3/304-F |
Rogério de Moraes Serafim | 2º Suplente Conselho Fiscal | 3/12095-F |