Lei Federal 8856

Jornada de Trabalho 30 hs.

Fixa a jornada de trabalho dos profissinais Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional.

O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1° – Os Profissionais Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional ficarão sujeitos à prestação máxima de 30 horas semanais de trabalho.
Art.2° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.3° – Revogam-se as disposições em contrário.

Brasilia, 1° de março de 1994, 173° da Independência e 106° da República.

Itamar Franco
Walter Barelli

(4) DOU n.° 41, de 02.03.1994, Seção I, Pág. 1